Criminalística informática · Autoridades de investigação

Como é que um parecer informático já existente, elaborado por outra entidade, é submetido a uma verificação independente?

No caso de pontos controversos relevantes para a prova, pode ser aconselhável realizar uma segunda avaliação técnica independente.

Pedido de informação sem compromisso

Por que razão esta questão é importante para as autoridades de investigação

Nas questões de investigação avançadas, raramente se trata apenas de saber se um determinado artefacto existe. O que é decisivo é saber se a interpretação técnica é fiável, quais são as hipóteses contrárias e quais as conclusões que não devem ser tiradas a partir da base de dados disponível.

Abordagem técnica de investigação

Analisamos a base de dados, a metodologia, a reprodutibilidade, as hipóteses alternativas e as conclusões, sem nos basearmos na autoridade da avaliação inicial.

Onde se situa o limite da afirmação

Uma avaliação diferente só é válida se for fundamentada do ponto de vista técnico.

Porquê o LanCologne?

O LanCologne não é utilizado em inquéritos complexos com o objetivo de confirmar, da forma mais eficaz possível, uma hipótese de suspeita já existente. A sua função consiste em analisar de forma independente uma questão técnica concreta e avaliar, com o mesmo rigor técnico, tanto os resultados incriminatórios como os exculpatórios.

A base de dados é documentada de forma inequívoca. Na medida do tecnicamente possível, a análise é efetuada a partir de cópias de segurança verificadas ou de cópias de trabalho adequadas. No caso de resultados relevantes para a tomada de decisões, não nos baseamos exclusivamente em relatórios gerados automaticamente. A origem, a lógica de formação e o contexto do sistema são verificados; se necessário, procede-se a uma validação com base nos dados primários ou através de um segundo método tecnicamente adequado.

É precisamente em situações complexas que a distinção entre o dispositivo, a conta, a sessão, a ação do utilizador e a pessoa singular é determinante. Da mesma forma, distingue-se entre constatação positiva, mera compatibilidade, falta de provas e exclusão técnica.

Os resultados são documentados de forma a que os investigadores e os procuradores possam compreender a essência do relatório sem necessitarem de conhecimentos específicos em ciência forense. Ao mesmo tempo, os fundamentos técnicos permanecem documentados de forma reproduzível, para uma verificação posterior por parte de outros peritos forenses, da defesa e do tribunal.

Da missão de investigação ao depoimento fidedigno

1Delimitar com precisão o objeto da investigação e o âmbito da análise técnica.
2Formular uma hipótese incriminatória, contra-hipóteses exculpatórias e possíveis explicações técnicas alternativas.
3Documentar os meios de prova, os dados de partida, a integridade e as lacunas conhecidas.
4Identificar fontes primárias relevantes, referências a dispositivos, contas, Server e à nuvem.
5Analisar os artefactos relevantes para a tomada de decisões no contexto da sua origem e do sistema.
6Validar de forma independente os resultados dos analisadores e das ferramentas no caso de resultados críticos.
7Resolver de forma transparente os problemas relacionados com o tempo, a sincronização e as versões, ou documentá-los como incerteza residual.
8Avaliar os resultados que apontam para a culpa e os que a ilibam com o mesmo critério técnico.
9Identificar expressamente os limites das conclusões, as lacunas nos dados e as explicações alternativas em aberto.
10Responder de forma compreensível à questão da investigação e garantir a verificabilidade técnica.

Resultados desfavoráveis, favoráveis e inconclusivos

A investigação mantém-se aberta quanto aos resultados. Se várias fontes fiáveis corroborarem uma hipótese da investigação, será explicada a sua relação técnica. Caso existam resultados contraditórios ou uma explicação alternativa tecnicamente viável, estes serão documentados de forma equivalente. Se a base de dados não for suficiente, a falta de comprovação será expressamente indicada.

Reprodutibilidade e posterior revisão judicial

A mensagem principal é formulada de forma compreensível para os investigadores e procuradores. Ao mesmo tempo, os fundamentos técnicos relevantes para a análise são documentados de forma a que outro perito forense de TI qualificado possa compreender as conclusões essenciais com base nos mesmos dados. Isto facilita eventuais esclarecimentos posteriores, verificações cruzadas e uma eventual apresentação de provas em tribunal.

LanCologne como perito independente externo em informática forense

Quando uma autoridade de investigação criminal necessita de que uma questão digital complexa seja analisada de forma aprofundada, independente ou de forma a permitir a sua reprodução, a LanCologne presta apoio através de uma investigação objetiva e imparcial. O foco reside na resposta fiável à questão concreta da investigação — incluindo resultados contraditórios, limites das conclusões e verificabilidade técnica.

Quadro jurídico

A condução do inquérito e a apreciação jurídica continuam a ser da competência dos órgãos de investigação criminal competentes. Nos termos do artigo 160.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público investiga os factos e deve apurar tanto as circunstâncias agravantes como as atenuantes. O artigo 161.º do Código de Processo Penal regula os poderes gerais de investigação do Ministério Público; o artigo 163.º do Código de Processo Penal regula as funções da polícia no processo de investigação.

Aos peritos aplicam-se, em princípio, os artigos 72.º e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 161.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, os peritos devem comparecer perante o Ministério Público, mediante intimação, e apresentar o seu parecer. O artigo 82.º do Código de Processo Penal regula a forma de apresentação do parecer na fase de instrução. O artigo 78.º do Código de Processo Penal diz respeito à supervisão judicial da atividade do perito, na medida em que tal supervisão seja pertinente.

A apreensão e o sequestro regem-se, em particular, pelos artigos 94.º e 98.º do Código de Processo Penal. O artigo 110.º, n.º 3, do Código de Processo Penal diz respeito à análise de suportes de armazenamento eletrónicos e à preservação de dados que possam ser relevantes para a investigação. A admissibilidade, o âmbito de aplicação e a ordem de execução das medidas soberanas são decididos exclusivamente pelos órgãos de investigação criminal e pelos tribunais competentes.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 3, da JVEG, a contratação por parte da polícia ou de outras autoridades de investigação criminal, por conta ou com aprovação prévia do Ministério Público, é equiparada, em termos de remuneração, a uma contratação pelo Ministério Público.

Perguntas frequentes

Como é que um parecer informático já existente, elaborado por outra entidade, é submetido a uma verificação independente?+
Nas questões de investigação avançadas, raramente se trata apenas de saber se um determinado artefacto existe. O que é decisivo é saber se a interpretação técnica é fiável, quais são as hipóteses contrárias e quais as conclusões que não devem ser tiradas a partir da base de dados disponível.
Como é que essa análise técnica decorre na prática?+
Analisamos a base de dados, a metodologia, a reprodutibilidade, as hipóteses alternativas e as conclusões, sem nos basearmos na autoridade da avaliação inicial.
O exame fornece sempre um resultado inequívoco, seja ele incriminatório ou exculpatório?+
Uma avaliação diferente só é válida se for fundamentada do ponto de vista técnico.
Existe alguma base legal para isso?+
A condução do inquérito e a avaliação jurídica continuam a ser da competência dos órgãos de investigação criminal competentes. Nos termos do artigo 160.º do Código de Processo Penal (StPO), o Ministério Público investiga os factos e deve apurar tanto as circunstâncias incriminatórias como as atenuantes. O artigo 161.º do StPO regula os poderes gerais de investigação do Ministério Público; o artigo 163.º do StPO regula as funções da polícia no processo de investigação. No que diz respeito aos peritos, aplicam-se, em princípio, os artigos 72.º e seguintes do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 161.º-A, n.º 1, do Código de Processo Penal, os peritos devem comparecer perante o Ministério Público, mediante intimação, e apresentar o seu parecer. O artigo 82.º do Código de Processo Penal regula a forma de apresentação do parecer na fase de instrução. O artigo 78.º do Código de Processo Penal diz respeito à orientação judicial da atividade do perito, na medida em que tal orientação seja pertinente. A apreensão e a confiscação regem-se, em particular, pelos artigos 94.º e 98.º do Código de Processo Penal. O § 110, n.º 3, do Código de Processo Penal (StPO) diz respeito à análise de suportes de armazenamento eletrónicos e à preservação de dados que possam ser relevantes para a investigação. A admissibilidade, o âmbito e a ordem de medidas de autoridade pública são decididos exclusivamente pelos órgãos de investigação criminal e pelos tribunais competentes. Nos termos do § 1.º, n.º 3, da Lei de Remuneração dos Peritos Judiciais (JVEG), a contratação por parte da polícia ou de outras autoridades de investigação criminal, a pedido ou com aprovação prévia do Ministério Público, é equiparada, em termos de remuneração, a uma contratação pelo Ministério Público.

LanCologne – Informática forense para autoridades de investigação criminal

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