Informática Forense · Empresas

Wie kann ein Unternehmen digitale Beweise für einen möglichen Arbeitsgerichtsprozess nachvollziehbar vorbereiten?

Interne technische Feststellungen können später in Kündigungs-, Schadensersatz- oder anderen arbeitsrechtlichen Auseinandersetzungen relevant werden.

Pedido de informação sem compromisso

Por que razão esta questão é importante para uma empresa

As investigações internas podem ter consequências económicas, pessoais e jurídicas significativas. É precisamente por isso que é necessário esclarecer, em primeiro lugar, qual o facto técnico concreto que se pretende provar ou refutar. Uma quantidade de dados tão grande quanto possível não é um indicador de qualidade; o que é decisivo é que a investigação seja adequada, limitada e compreensível.

Abordagem técnica de investigação

Wir erhalten Originaldaten beziehungsweise geeignete forensische Sicherungen, dokumentieren Integrität und erstellen einen verständlichen Befund mit reproduzierbarem technischem Anhang.

Onde se situa o limite da afirmação

Ob ein technischer Befund arbeitsrechtlich verwertbar ist oder eine konkrete Maßnahme trägt, entscheidet nicht LanCologne.

Porquê o LanCologne?

As investigações internas são particularmente sensíveis, uma vez que podem envolver simultaneamente os interesses económicos da empresa, os direitos pessoais dos trabalhadores, a proteção de dados, a co-decisão no âmbito da empresa e eventuais processos judiciais posteriores.

Por isso, o LanCologne não começa por uma análise o mais abrangente possível do sistema informático. O ponto de partida é uma questão técnica de prova claramente formulada. A partir daí, determinam-se as fontes de dados, os períodos e as etapas de investigação necessárias. A possibilidade técnica de acesso e a admissibilidade jurídica são deliberadamente separadas uma da outra.

A investigação mantém-se aberta. Uma suspeita não é confirmada apenas porque parece plausível. As pistas incriminatórias, exculpatórias e contraditórias são analisadas de acordo com os mesmos critérios técnicos. Quando são possíveis várias explicações técnicas, estas são identificadas e, na medida do possível, comparadas entre si.

Os relatórios automatizados, os alertas do EDR, os resultados do DLP ou os resultados do software forense não são aceites como prova sem serem verificados. As conclusões fundamentais são, na medida do possível, validadas com base em dados primários e correlacionadas com artefactos independentes.

Para uma análise técnica posterior, documentamos não só o resultado, mas também o seu raciocínio. A parte principal, redigida de forma compreensível, destina-se à direção e ao departamento jurídico; um anexo técnico permite que um perito forense externo qualificado compreenda as conclusões essenciais.

A nossa forma de trabalhar

1Definir o motivo da investigação e a questão probatória concreta.
2Esclarecer previamente as competências, a base jurídica e, se for caso disso, os direitos de participação.
3Limitar o número de pessoas, sistemas, contas, tempo e volume de dados ao estritamente necessário.
4Preservar atempadamente os dados voláteis ou em risco de perda.
5Ter em conta a confidencialidade e o princípio do «necessidade de saber», tanto a nível organizacional como técnico.
6Separar os dados originais das cópias de trabalho ou das cópias de segurança adequadas.
7Documentar de forma rastreável a integridade, a origem e a data de segurança.
8Validar os alertas de produto e os resultados das ferramentas em relação aos dados primários.
9Não se deve equiparar a atribuição de contas, dispositivos, sessões e pessoas.
10Analisar de forma equitativa as explicações incriminatórias, exculpatórias e alternativas.
11Distinguir as constatações técnicas das conclusões jurídicas.
12Elaborar um relatório principal de forma compreensível e um anexo técnico que permita a reprodução dos resultados.

Não se deve antecipar o veredicto – mesmo quando já existe uma suspeita firmada a nível interno

Uma empresa pode, por motivos organizacionais ou jurídicos, considerar que já existe uma suspeita clara. No entanto, o resultado da investigação técnica permanece em aberto. Também documentamos os resultados que contradizem a suspeita e indicamos expressamente quando uma ação alegada não pode ser comprovada com base nos dados obtidos.

As conclusões técnicas e a avaliação jurídica permanecem separadas

A informática forense pode, por exemplo, determinar que uma determinada conta exportou um ficheiro, que um dispositivo estava ligado num determinado momento ou que uma mensagem foi tecnicamente transmitida. Isso não implica automaticamente a identificação da pessoa singular responsável pela ação, nem se a ação foi permitida, nem quais as consequências decorrentes em termos de direito do trabalho, direito civil ou direito penal.

A LanCologne como apoio técnico independente para o departamento jurídico e a direção

A LanCologne não é encarregada de confirmar tecnicamente um resultado pretendido. Somos contratados para responder de forma objetiva a uma questão probatória concreta, com base nos vestígios digitais disponíveis. A investigação deve permanecer compreensível, mesmo que venha a ser analisada criticamente posteriormente por uma parte contrária, um tribunal ou outro perito forense informático qualificado.

Quadro jurídico

No que diz respeito aos dados dos trabalhadores, o artigo 26.º da BDSG constitui um ponto de referência legal essencial. O artigo 26.º, n.º 1, da BDSG permite o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores para fins relacionados com a relação laboral, nas condições aí previstas. Para a deteção de infrações penais, a disposição exige, em particular, indícios factuais que devam ser documentados, bem como a necessidade e a proporcionalidade; o interesse digno de proteção do trabalhador não pode prevalecer. O § 26, n.º 6, da BDSG não afeta os direitos de participação das entidades representativas dos interesses dos trabalhadores.

Além disso, aplicam-se os princípios do RGPD, nomeadamente a legalidade, a limitação da finalidade e a minimização dos dados, nos termos do artigo 5.º, bem como a exigência de uma base jurídica válida, nos termos do artigo 6.º. No que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais, devem ser igualmente observados o artigo 9.º do RGPD e, se for caso disso, o n.º 3 do artigo 26.º da BDSG.

No que diz respeito aos equipamentos técnicos destinados a monitorizar o comportamento ou o desempenho dos trabalhadores, o artigo 87.º, n.º 1, n.º 6, da BetrVG prevê um direito de cogestão do conselho de empresa, na medida em que não existam disposições legais ou convencionais. No que diz respeito a sistemas de MDM, EDR, DLP, registo de atividades e sistemas semelhantes, deve, por conseguinte, ser analisada a configuração concreta de cada um deles.

No que diz respeito às denúncias ao abrigo da Lei de Proteção dos Denunciantes, o artigo 8.º da HinSchG é particularmente relevante. O princípio da confidencialidade protege não só a identidade do denunciante, mas também as pessoas que são objeto da denúncia e quaisquer outras pessoas mencionadas na mesma. O artigo 9.º da HinSchG prevê exceções legais ao princípio da confidencialidade. O artigo 36.º da HinSchG proíbe represálias e estabelece, nas condições aí previstas, uma regra relativa ao ónus da prova.

No que diz respeito aos segredos comerciais, uma investigação interna não deve considerar automaticamente uma denúncia como uma violação do segredo. O artigo 5.º da Lei sobre Segredos Comerciais (GeschGehG) prevê exceções às proibições do artigo 4.º, nomeadamente em determinadas condições para a deteção de atos ilícitos ou de condutas profissionais ou outras condutas indevidas, bem como para divulgações necessárias às representações dos trabalhadores.

Caso venha a ocorrer posteriormente um processo cível, o Código de Processo Cível (ZPO) prevê, entre outros, a prova por inspeção; o artigo 371.º, n.º 1, do ZPO regula expressamente o caso em que um documento eletrónico é objeto da prova. No que diz respeito à prova pericial, aplicam-se os artigos 402.º e seguintes do ZPO. Num processo penal, o tribunal determina o âmbito da instrução de prova nos termos do Código de Processo Penal (StPO); em particular, o artigo 244.º do StPO regula o princípio da investigação e os pedidos de prova. No entanto, estas disposições processuais não transformam automaticamente um relatório forense informático encomendado a título privado num parecer pericial judicial.

A LanCologne presta serviços de peritagem técnica e não de aconselhamento jurídico. A admissibilidade concreta de uma medida de investigação, as consequências em matéria de direito do trabalho, a estratégia processual e a avaliação penal são da competência exclusiva dos consultores jurídicos competentes, das autoridades e dos tribunais.

Perguntas frequentes

Wie kann ein Unternehmen digitale Beweise für einen möglichen Arbeitsgerichtsprozess nachvollziehbar vorbereiten?
As investigações internas podem ter consequências económicas, pessoais e jurídicas significativas. É precisamente por isso que é necessário esclarecer, em primeiro lugar, qual o facto técnico concreto que se pretende provar ou refutar. Uma quantidade de dados tão grande quanto possível não é um indicador de qualidade; o que é decisivo é que a investigação seja adequada, limitada e compreensível.
Como é que essa análise técnica decorre na prática?
Wir erhalten Originaldaten beziehungsweise geeignete forensische Sicherungen, dokumentieren Integrität und erstellen einen verständlichen Befund mit reproduzierbarem technischem Anhang.
A investigação conduz sempre a um resultado inequívoco, seja a favor ou contra uma das pessoas envolvidas?
Ob ein technischer Befund arbeitsrechtlich verwertbar ist oder eine konkrete Maßnahme trägt, entscheidet nicht LanCologne.
Existe alguma base legal para isso?
No que diz respeito aos dados dos trabalhadores, o artigo 26.º da BDSG constitui um ponto de referência legal essencial. O artigo 26.º, n.º 1, da BDSG permite o tratamento de dados pessoais dos trabalhadores para fins relacionados com a relação laboral, nas condições aí previstas. Para a deteção de infrações penais, a disposição exige, em particular, indícios factuais que devam ser documentados, bem como a necessidade e a proporcionalidade; o interesse digno de proteção do trabalhador não pode prevalecer. O § 26, n.º 6, da BDSG não afeta os direitos de participação das entidades representativas dos interesses dos trabalhadores.
Além disso, aplicam-se os princípios do RGPD, nomeadamente a legalidade, a limitação da finalidade e a minimização dos dados, nos termos do artigo 5.º, bem como a exigência de uma base jurídica válida, nos termos do artigo 6.º. No que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais, devem ser igualmente observados o artigo 9.º do RGPD e, se for caso disso, o n.º 3 do artigo 26.º da BDSG.
No que diz respeito aos equipamentos técnicos destinados a monitorizar o comportamento ou o desempenho dos trabalhadores, o artigo 87.º, n.º 1, n.º 6, da BetrVG prevê um direito de cogestão do conselho de empresa, na medida em que não existam disposições legais ou convencionais. No que diz respeito a sistemas de MDM, EDR, DLP, registo de atividades e sistemas semelhantes, deve, por conseguinte, ser analisada a configuração concreta de cada um deles.
No que diz respeito às denúncias ao abrigo da Lei de Proteção dos Denunciantes, o artigo 8.º da HinSchG é particularmente relevante. O princípio da confidencialidade protege não só a identidade do denunciante, mas também as pessoas que são objeto da denúncia e quaisquer outras pessoas mencionadas na mesma. O artigo 9.º da HinSchG prevê exceções legais ao princípio da confidencialidade. O artigo 36.º da HinSchG proíbe represálias e estabelece, nas condições aí previstas, uma regra relativa ao ónus da prova.
No que diz respeito aos segredos comerciais, uma investigação interna não deve considerar automaticamente uma denúncia como uma violação do segredo. O artigo 5.º da Lei sobre Segredos Comerciais (GeschGehG) prevê exceções às proibições do artigo 4.º, nomeadamente em determinadas condições para a deteção de atos ilícitos ou de condutas profissionais ou outras condutas indevidas, bem como para divulgações necessárias às representações dos trabalhadores.
Caso venha a ocorrer posteriormente um processo cível, o Código de Processo Cível (ZPO) prevê, entre outros, a prova por inspeção; o artigo 371.º, n.º 1, do ZPO regula expressamente o caso em que um documento eletrónico é objeto da prova. No que diz respeito à prova pericial, aplicam-se os artigos 402.º e seguintes do ZPO. Num processo penal, o tribunal determina o âmbito da instrução de prova nos termos do Código de Processo Penal (StPO); em particular, o artigo 244.º do StPO regula o princípio da investigação e os pedidos de prova. No entanto, estas disposições processuais não transformam automaticamente um relatório forense informático encomendado a título privado num parecer pericial judicial.
A LanCologne presta serviços de peritagem técnica e não de aconselhamento jurídico. A admissibilidade concreta de uma medida de investigação, as consequências em matéria de direito do trabalho, a estratégia processual e a avaliação penal são da competência exclusiva dos consultores jurídicos competentes, das autoridades e dos tribunais.

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