Informática forense · Advogados e defensores em processos penais
Como pode a defesa verificar se uma pesquisa apresentada na audiência principal é reproduzível?
As listas de resultados dependem da sintaxe de pesquisa, da codificação de caracteres, do conjunto de dados, dos filtros e do estado do índice.
Por que razão esta questão é importante para a defesa penal
Durante a recolha de provas, determinadas declarações técnicas podem assumir um peso considerável. Para uma defesa adequada, deve permanecer claro se uma declaração decorre diretamente de dados primários, se se baseia numa interpretação automatizada ou se pressupõe pressupostos adicionais.
Abordagem técnica de investigação
Documentamos o termo de pesquisa, o modo de pesquisa, os filtros, a fonte de dados e o resultado, e repetimos a consulta com base nos mesmos critérios forenses, na medida do possível.
Onde se situa o limite da afirmação
O facto de os números de resultados diferirem não significa automaticamente que haja um erro; diferentes métodos de indexação ou de pesquisa podem produzir resultados diferentes.
Porquê o LanCologne?
Nesta fase do julgamento, é particularmente importante não analisar os resultados técnicos isoladamente. Uma prova digital só pode ser devidamente contextualizada se for conhecida a sua origem, o estado dos dados, a lógica da sua criação e os limites do seu valor probatório.
Por isso, o LanCologne trabalha de forma coerente, partindo dos resultados primários até à conclusão. Relatórios automatizados, capturas de ecrã ou visualizações de software servem para fins de apresentação, mas não são equiparados à fonte de prova propriamente dita. No caso de resultados decisivos, verificamos — na medida em que a base de dados o permita — os ficheiros, bases de dados, registos, metadados ou outros artefactos subjacentes.
As constatações incriminatórias e exculpatórias são tratadas de acordo com o mesmo critério técnico. Uma alternativa tecnicamente viável não é considerada prova em contrário, desde que não existam indícios concretos. Por outro lado, uma indicação de software que pareça plausível não dá origem a uma atribuição mais específica a uma pessoa, se não existirem os factos de ligação necessários para tal.
O resultado deve ser compreensível para os advogados de defesa e para o tribunal e, ao mesmo tempo, conter detalhes técnicos suficientes para que outro perito forense informático qualificado possa compreender e verificar as conclusões fundamentais.
A nossa forma de trabalhar
Resultados desfavoráveis, favoráveis e inconclusivos
A nossa investigação não tem conclusões pré-definidas. Se se confirmar um resultado negativo, este será documentado, tal como um resultado positivo. Se não for possível resolver uma questão técnica devido à falta de dados, à existência de várias causas igualmente plausíveis ou a limitações metodológicas, essa incerteza será precisamente registada.
Compreensível para os advogados de defesa e para o tribunal – compreensível para outros peritos forenses
A mensagem principal é explicada numa linguagem compreensível. A parte técnica documenta as fontes de dados, os identificadores, as referências temporais, as informações de integridade, os dados brutos relevantes e as etapas de validação. Desta forma, outro perito forense informático qualificado pode verificar tecnicamente as conclusões decisivas.
LanCologne como apoio técnico independente à defesa penal
Caso, durante o julgamento, seja necessário avaliar provas digitais, novos depoimentos técnicos ou conclusões contraditórias da análise forense informática, a LanCologne presta apoio através de uma análise objetiva, compreensível e imparcial. O que realmente importa é exclusivamente o que os dados disponíveis comprovam efetivamente.
Quadro jurídico
No que diz respeito à produção de provas em curso, o artigo 244.º do Código de Processo Penal (StPO) continua a ser fundamental. Nos termos do n.º 2, o tribunal deve, oficiosamente, alargar a produção de provas a todos os factos e meios de prova relevantes para a decisão. Os requisitos para a apresentação de um pedido de produção de provas e os motivos legais de indeferimento decorrem, em especial, do artigo 244.º, n.º 3 e seguintes, do Código de Processo Penal. O LanCologne pode identificar questões factuais de natureza técnica e fontes de dados adequadas, mas não apresenta, por si só, pedidos de produção de provas no âmbito do processo penal.
Nos termos do artigo 246.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a obtenção de provas não pode ser recusada apenas pelo facto de o meio de prova ou o facto a provar ter sido apresentado tardiamente. As restantes disposições do artigo 246.º, nomeadamente no que se refere a eventuais pedidos de suspensão em caso de apresentação tardia, constituem questões processuais que dizem respeito às partes no processo e ao tribunal.
O artigo 249.º do Código de Processo Penal regula a prova documental. Nos termos do artigo 249.º, n.º 1, os documentos eletrónicos são considerados documentos, desde que sejam legíveis. O n.º 2 enumera os requisitos para o procedimento de leitura automática. A tarefa técnica pode consistir em verificar a versão, a proveniência e a integridade de um documento eletrónico; a decisão sobre a forma de obtenção da prova cabe ao tribunal.
Nos termos do artigo 257.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, deve ser dada ao advogado de defesa, a pedido deste, a oportunidade de se pronunciar sobre cada uma das provas recolhidas. De acordo com o n.º 3, esta declaração não pode antecipar a alegação final. A LanCologne pode, para o efeito, preparar os aspetos técnicos do caso, mas não apresenta qualquer declaração processual em nome do advogado de defesa.
Se, durante a audiência principal, o ponto de vista jurídico se alterar ou, nos casos abrangidos pelo artigo 265.º, a situação de facto se alterar, o artigo 265.º do Código de Processo Penal prevê disposições relativas à notificação e, em determinadas condições, à suspensão do processo. A aplicabilidade desta norma no caso concreto deve ser avaliada do ponto de vista jurídico. Limitamo-nos a determinar se e de que forma a base factual técnica se alterou.
Após o encerramento da produção de provas, seguem-se as alegações finais, nos termos do artigo 258.º do Código de Processo Penal. A apreciação propriamente dita das provas cabe ao tribunal: nos termos do artigo 261.º do Código de Processo Penal, este decide sobre o resultado da produção de provas com base na sua livre convicção, derivada do conjunto das alegações apresentadas durante o julgamento. Um parecer de informática forense pode explicar factos e limites técnicos, mas não substitui nem a alegação final nem a apreciação das provas pelo tribunal.
Perguntas frequentes
LanCologne – Informática forense para advogados e defensores em processos penais
Tem alguma questão relacionada com o mundo digital? A LanCologne presta-lhe apoio através de uma investigação forense informática objetiva e imparcial.
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