Informática forense · Advogados e defensores em processos penais
Uma atividade digital pode ser associada pessoalmente ao cliente ou apenas a um dispositivo ou conta?
Os autos de investigação equiparam, por vezes, de forma precipitada a atribuição de dispositivos, contas e pessoas. Para a defesa, esta distinção é frequentemente fundamental.
Por que razão esta questão é importante para a defesa penal
É precisamente na fase de investigação que os factos técnicos podem influenciar significativamente a estratégia de defesa a seguir. O que é decisivo, neste contexto, não é encontrar o maior número possível de resultados supostamente favoráveis, mas sim esclarecer atempadamente quais as provas digitais que são fiáveis e quais as hipóteses da investigação que se baseiam, possivelmente, numa interpretação técnica demasiado ampla.
Abordagem técnica de investigação
Verificamos a utilização dos dispositivos, a utilização da conta, as sessões, os perfis de utilizador locais, a sincronização, o acesso por terceiros e outros aspetos relacionados.
Onde se situa o limite da afirmação
O facto de o cliente ser titular de um dispositivo ou de uma conta registada em seu nome não prova, por si só, que tenha sido ele próprio a realizar todas as ações registadas através desses meios.
Porquê o LanCologne?
A LanCologne não apoia a defesa penal com um resultado pretendido pré-definido, mas sim com uma análise técnica independente. Isto é decisivo, sobretudo para a defesa: uma conclusão contrária sólida tem de ser capaz de resistir a uma análise posterior por parte do Ministério Público, de outro perito e do tribunal.
O ponto de partida é a questão concreta da defesa. Que factos são atribuídos ao cliente? Que rasto digital sustenta efetivamente essa suposição? Diz respeito a um dispositivo, a uma conta, a uma sessão ou pode ser atribuído de forma fiável a uma pessoa singular? Existem explicações alternativas tecnicamente plausíveis? Que vestígios seriam de esperar no cenário alegado e existem esses vestígios?
Os conjuntos de dados a que se tem acesso legítimo são protegidos de forma compreensível, na medida do tecnicamente possível, e analisados em cópias de trabalho. Os resultados críticos não são simplesmente extraídos de relatórios automatizados. São verificadas a origem, a lógica de criação, o contexto da base de dados ou do sistema de ficheiros e, se for caso disso, os dados brutos subjacentes.
O resultado pode ser favorável, desfavorável ou incerto para o cliente. Esta incerteza quanto ao resultado não constitui uma desvantagem, mas sim o pré-requisito para que um relatório técnico possa ser utilizado posteriormente de forma fiável.
A nossa forma de trabalhar
Resultados desfavoráveis, favoráveis e inconclusivos
A defesa não beneficia de um parecer de cortesia. Se os dados corroborarem a acusação, tal será igualmente referido, tal como qualquer conclusão contrária que exonere o arguido. Caso existam várias explicações tecnicamente possíveis ou se a base de dados for insuficiente, a incerteza remanescente será expressamente documentada. É precisamente esta distinção que torna um parecer posteriormente tecnicamente credível perante o Ministério Público, outros peritos e o tribunal.
Compreensível para o advogado de defesa – verificável tecnicamente para outros peritos forenses
A parte principal é redigida de forma a que o advogado de defesa possa compreender o significado técnico para a sua estratégia de defesa. Uma secção técnica separada documenta as fontes de dados, as informações de integridade, as referências temporais, os artefactos e as etapas da investigação relevantes para uma revisão. Desta forma, o raciocínio fica reproduzível também para outro perito forense informático.
LanCologne como apoio técnico independente à defesa penal
Se um advogado de defesa criminal pretender que uma questão factual digital seja analisada de forma independente já na fase de instrução, a LanCologne presta apoio através de uma investigação forense informática transparente e imparcial. O objetivo é obter uma base factual tecnicamente sólida – independentemente de as conclusões confirmarem, relativizarem ou contradizerem tecnicamente a acusação.
Quadro jurídico
A defesa pode intervir já na fase de investigação. Nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o arguido pode recorrer a um advogado de defesa em qualquer fase do processo. O artigo 136.º, n.º 1, do Código de Processo Penal prevê, entre outras coisas, que, durante o interrogatório do arguido, seja informada a possibilidade de requerer a obtenção de provas específicas para desculpa.
Para o esclarecimento dos factos, o artigo 160.º, n.º 2, do Código de Processo Penal reveste-se de particular importância: o Ministério Público deve investigar tanto as circunstâncias incriminatórias como as atenuantes e zelar pela obtenção das provas cuja perda seja de recear. Nos termos do artigo 163.º-A, n.º 2, do Código de Processo Penal, as provas cuja recolha seja requerida pelo arguido para sua defesa devem ser recolhidas, caso sejam relevantes. O artigo 166.º do Código de Processo Penal (StPO), por outro lado, diz respeito especificamente aos pedidos de prova apresentados pelo arguido durante um interrogatório judicial e prevê requisitos mais restritos; estas situações não são equiparadas entre si.
O direito de acesso aos autos e de inspeção do advogado de defesa rege-se pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal. Antes da conclusão da fase de investigação, podem ser aplicadas restrições nos termos do n.º 2. No entanto, nos termos do n.º 3, a consulta de pareceres de peritos não pode ser recusada ao advogado de defesa em nenhuma fase do processo. Este direito assiste ao advogado de defesa, e não à LanCologne. Uma análise técnica pela LanCologne pressupõe, portanto, que a defesa possa disponibilizar legalmente os documentos ou dados em questão.
Um perito em informática contratado a título particular pela defesa não é, pelo simples facto de o ser, considerado um perito formalmente nomeado nos termos dos artigos 72.º e seguintes do Código de Processo Penal. As disposições do Código de Processo Penal relativas aos peritos só devem, portanto, ser aplicadas como tal se a respetiva posição processual existir efetivamente.
A proteção do sigilo profissional e a colaboração com especialistas externos devem também ser consideradas de forma diferenciada. O artigo 53.º-A do Código de Processo Penal (StPO) inclui, nas condições aí previstas, as pessoas que colaboram no processo no direito de recusa de testemunho; O artigo 97.º do Código de Processo Penal (StPO) prevê uma proteção contra a apreensão relacionada com o direito de recusa de testemunho, mas dependente de condições e exceções concretas. O artigo 160.º-A do Código de Processo Penal (StPO) contém disposições de proteção relativas a medidas de investigação que envolvam titulares do sigilo profissional e pessoas que colaboram no processo. Nos termos do § 203, n.os 3 e 4, do Código Penal (StGB), os advogados podem divulgar os segredos necessários a outras pessoas que colaboram no processo; ao mesmo tempo, essas pessoas estão sujeitas a obrigações de sigilo puníveis penalmente. Daí não decorre uma proteção generalizada de todos os ficheiros que se encontrem na posse de um perito forense informático externo; os requisitos têm de ser analisados caso a caso.
Se as investigações não revelarem motivos suficientes para a instauração de uma ação penal, o Ministério Público arquiva o processo nos termos do artigo 170.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Um relatório forense informático não garante tal decisão; pode apenas fornecer um elemento tecnicamente sólido para fundamentar os factos.
Perguntas frequentes
LanCologne – Informática forense para advogados e defensores em processos penais
Tem alguma questão relacionada com o mundo digital? A LanCologne presta-lhe apoio através de uma investigação forense informática objetiva e imparcial.
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