Informática forense · Tribunais

Em que casos pode ser adequado realizar uma nova perícia forense informática nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO)?

Um novo parecer pericial não constitui automaticamente uma segunda tentativa de obter o resultado desejado. O artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO) permite que o tribunal solicite uma nova perícia, caso considere o parecer existente insuficiente. Do ponto de vista técnico, isto pode revelar-se relevante, por exemplo, quando a base de dados, a metodologia ou a dedução de conclusões essenciais não forem compreensíveis.

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O que é que o perito tem, de facto, de esclarecer?

Não é a quantidade de artefactos encontrados que é determinante. O que importa é se os vestígios digitais relevantes corroboram o facto em questão, o contradizem ou não permitem uma conclusão conclusiva. Para tal, os resultados são analisados no contexto técnico e as hipóteses contrárias são expressamente avaliadas.

Onde se situa o limite da afirmação

Cabe ao tribunal decidir se um parecer, na aceção do artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO), é insuficiente. No âmbito de um novo mandato, podemos voltar a analisar as questões técnicas de forma independente, mas não podemos antecipar a decisão judicial sobre a sua necessidade.

Como o LanCologne aborda a questão de prova

No caso de mandados judiciais, o nosso trabalho começa pela questão probatória, e não por um programa de análise. Determinamos que facto técnico deve ser esclarecido, quais as fontes de dados que têm relevância para o efeito e quais as explicações alternativas que devem ser analisadas.

A base de dados é documentada de forma inequívoca e, na medida do tecnicamente possível, analisada em cópias de segurança forenses verificadas ou em cópias de trabalho. As correspondências automáticas não são aceites sem verificação quando se trata de questões relevantes para a tomada de decisão. São determinantes a origem, a lógica de formação e o contexto de um artefacto. Se necessário, uma conclusão é verificada com base nos dados brutos ou através de um segundo método independente e tecnicamente adequado.

No relatório pericial, distinguimos entre os factos constatados, a avaliação técnica e a conclusão. Da mesma forma, indicamos claramente os limites das afirmações: o que está comprovado, o que é apenas corroborado, o que permanece em aberto e o que não é possível determinar com base nos dados disponíveis?

A parte principal é redigida de forma compreensível para juízes e outros profissionais que não sejam peritos forenses. A verificabilidade técnica é assegurada por uma secção técnica separada. Nessa secção, são documentadas as fontes de dados, os valores de integridade, os artefactos e as etapas da investigação essenciais para uma verificação independente.

A nossa forma de trabalhar

1Delimitar tecnicamente o mandado judicial e a questão probatória.
2Verificar a área de especialização, o prazo e eventuais dúvidas quanto à imparcialidade.
3Documentar de forma inequívoca os meios de prova e os dados de partida.
4Garantir a integridade e evitar mudanças, na medida do possível.
5A partir da questão probatória, deduzir hipóteses de verificação técnicas e contra-hipóteses.
6Analisar de forma direcionada as fontes de dados relevantes.
7Validar tecnicamente os resultados decisivos e analisar explicações alternativas.
8Documentar contradições, dados em falta e limitações técnicas.
9Responder claramente à questão da evidência, sem exceder o alcance dos dados.
10Registar os fundamentos técnicos para uma verificação independente.

Classificação metodológica

No âmbito da informática forense judicial, não existe um catálogo legal de produtos de software obrigatórios. O módulo DER.2.2 do sistema de proteção básica do BSI contém princípios básicos úteis sobre a prevenção, a recolha de provas e a apresentação de resultados adaptada ao público-alvo em caso de incidentes de segurança informática. No entanto, esclarece expressamente que a análise forense propriamente dita não é objeto deste módulo e que este não se refere a investigações forenses informáticas no âmbito de crimes. Por conseguinte, não o apresentamos como uma norma processual penal.

Quadro jurídico

Artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO); a título complementar, artigos 404.º-A, 407.º-A e 411.º.

A apreciação final das provas cabe ao tribunal. A nossa atividade pericial limita-se a dar uma resposta especializada à questão técnica em causa, no âmbito do mandato que nos foi confiado.

Perguntas frequentes

Em que casos pode ser adequado realizar uma nova perícia forense informática nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO)?+
Um novo parecer pericial não constitui automaticamente uma segunda tentativa de obter o resultado desejado. O artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO) permite que o tribunal solicite um novo parecer pericial, caso considere o parecer existente insuficiente.
Como é que essa análise técnica decorre na prática?+
No caso de mandados judiciais, o nosso trabalho começa pela questão probatória, e não por um programa de análise. Determinamos que facto técnico deve ser esclarecido, quais as fontes de dados que têm relevância para o efeito e quais as explicações alternativas que devem ser analisadas.
O resultado da investigação garante uma conclusão inequívoca para o tribunal?+
Cabe ao tribunal decidir se um parecer, na aceção do artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO), é insuficiente. No âmbito de um novo mandato, podemos voltar a analisar as questões técnicas de forma independente, mas não podemos antecipar a decisão judicial sobre a sua necessidade.
Existe alguma base legal para isso?+
Artigo 412.º do Código de Processo Civil (ZPO); em complemento, artigos 404.º-A, 407.º-A e 411.º. A apreciação final das provas cabe ao tribunal. A nossa atividade pericial limita-se a dar uma resposta técnica à questão probatória no âmbito do mandato que nos foi conferido.

LanCologne – Informática forense para tribunais

Precisa de uma investigação forense informática independente relativa a uma questão probatória concreta num processo judicial? A LanCologne analisa os vestígios digitais existentes de forma imparcial e documenta, de forma compreensível, as conclusões determinantes, as conclusões contrárias e as limitações técnicas.

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